IVA – Alterações à declaração periódica do IVA introduzidas pela Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho. Alterações com efeitos a partir de 1 de julho de 2026
(Ofício Circulado n.º 25119/2026, de 22 de julho, da DSIVA/AT)
«A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, aprovou os novos modelos da declaração periódica de IVA, do anexo R e dos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
De um modo geral, esta revisão materializa-se na decomposição e desagregação de quadros e campos, bem como na definição de critérios para o pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto de determinadas operações.
Nos termos estipulados no n.º 2 do artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) da referida Portaria, estabelece-se, como regra geral, que estas alterações produzem efeitos relativamente às declarações de períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2027.
No entanto, o n.º 3 deste mesmo preceito consagra um conjunto de normas excecionais cuja produção de efeitos é antecipada, aplicando-se às declarações relativas a períodos de imposto com início já a partir de 1 de julho de 2026.
Estas exceções reportam-se, em concreto, à alteração estatuída na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, relativa ao aditamento de um campo selecionável referente ao «Regime Grupos IVA – Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro» no quadro 01 da declaração periódica, bem como às alterações previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, que dizem respeito ao aditamento dos campos relativos às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I» nos anexos dos campos 40 e 41, respetivamente.
Atendendo a esta diferenciação temporal, o presente ofício-circulado tem como objetivo exclusivo a clarificação das referidas normas excecionais de aplicação imediata.
Informa-se, por conseguinte, que as restantes modificações normativas da Portaria, com efeitos previstos apenas para 2027, serão oportunamente objeto de um esclarecimento em instrução administrativa autónoma.
- Regime dos Grupos de IVA (Lei n.º 62/2025)
1.1. No que respeita especificamente às alterações com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, destaca-se a adaptação do modelo declarativo com vista a refletir o exercício da opção pelo regime de grupos do IVA, o qual foi introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro e que entrou em vigor a 1 de julho de 2026.
1.2. Para o efeito, foi aditada ao quadro 01 da declaração periódica uma quadrícula (checkbox) com a designação «Regime Grupos IVA – Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro».
1.3. Em termos operacionais, a submissão de declaração periódica por parte de todas as entidades que integram um Grupo de IVA é realizada através de uma área reservada no Portal das Finanças (Regime Grupos de IVA), o qual exige obrigatoriamente a indicação do NIF da entidade dominante. Por via desta seleção inicial, a referida quadrícula do quadro 01 apresentar-se-á automaticamente pré-preenchida ao aceder ao formulário, dispensando qualquer ação de seleção manual por parte do sujeito passivo.
1.4. Nestas declarações, omite-se o apuramento do “imposto a entregar ao Estado” (campo 93) ou do “crédito a recuperar” (campos 94, 95 e 96) no Quadro 06, uma vez que o apuramento global do imposto é efetuado na declaração relativa ao regime de Grupos de IVA, prevista na Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho.
Exemplo 1
Um grupo empresarial, composto pelas sociedades “A” (NIF: 500 000 001) e “B” (NIF: 500 000 002), optou pelo Regime dos Grupos de IVA com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, sendo a sociedade “A” a dominante.
As sociedades “A” e “B” devem submeter as respetivas declarações periódicas individuais referentes ao período de imposto de julho de 2026 (2026 07), até ao dia 10 do segundo mês seguinte, ou seja, até ao dia 10 de setembro.
Preenchimento da Declaração Periódica da sociedade “A”:
- Quadro 01: A sociedade “A” deve inscrever o seu próprio NIF (500 000 001) no campo destinado à identificação da entidade dominante.
- Restantes Quadros: A sociedade “A” preenche normalmente as suas operações ativas e passivas nos respetivos quadros, sem que apure qualquer imposto nos campos 93 ou 94.
Preenchimento da Declaração Periódica da sociedade “B”:
- Quadro 01: A sociedade “B” deve inscrever o NIF da entidade dominante (500 000 001) no campo destinado à respetiva identificação.
- Restantes Quadros: A sociedade “B” preenche normalmente as suas operações ativas e passivas nos respetivos quadros, sem que apure qualquer imposto nos campos 93 ou 94.
Após a submissão individualizada, a entidade dominante (sociedade “A”) procede à entrega da declaração relativa ao regime dos Grupos de IVA, através da qual efetua a agregação e o apuramento final do imposto.
- Regularizações do IVA – Verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA
2.1. Com o intuito de assegurar a correta operacionalização das regularizações do Pacote Habitação, consagradas no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, foram introduzidas alterações específicas nos anexos de regularizações para refletir a aplicação da verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA.
2.2. Concretamente, foi aditado um novo campo destinado às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I», com reflexo tanto no quadro 03 do anexo das regularizações do campo 40, como no quadro 02 do anexo das regularizações do campo 41.
2.3. As respetivas instruções de preenchimento determinam que, em ambos os anexos, o sujeito passivo, qualquer que seja o seu enquadramento em IVA, deve inscrever a base tributável e o imposto correspondente por período, sempre que se verifiquem regularizações de IVA decorrentes do estipulado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, resultantes da aplicação da verba 2.42 da referida lista I.
Exemplo 2
Um promotor imobiliário, sujeito passivo misto com afetação real (regime mensal), iniciou a construção de um prédio para habitação. Em janeiro de 2027, adquire serviços de construção civil, recebendo uma fatura do empreiteiro no valor de EUR 200.000 sem liquidação de imposto por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
À data da aquisição dos serviços, entende que não viria a reunir as condições para a aplicação da taxa reduzida, pelo que autoliquida IVA à taxa normal (23%).
Contudo, em julho de 2027, a obra é concluída e o imóvel é efetivamente afeto ao mercado e arrendamento com uma renda moderada que se enquadra nos limites legais previstos no referido diploma, cumprindo todas as demais condições para aplicação da verba 2.42.1 da Lista I.
Preenchimento da Declaração Periódica pelo promotor:
- Declaração de janeiro de 2027: O promotor efetua a autoliquidação do IVA à taxa normal (23%). Inscreve a base tributável (EUR 200.000) e o imposto apurado (EUR 46.000) nos campos 3 e 4 do Quadro 06. Simultaneamente, inscreve o valor da base tributável (EUR 200.000) no campo 102 do Quadro 06-A.
- Declaração de julho de 2027 (cumprimento das condições): O promotor adquire o direito a regularizar a seu favor o imposto correspondente à diferença entre a taxa normal suportada (23%) e a taxa reduzida agora aplicável (6%). A diferença (17%) sobre a base de EUR 200.000 resulta num montante a regularizar de EUR 34.000 devendo inscrever esse valor no campo 40 do Quadro 06. No respetivo Anexo do Campo 40, na rubrica «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I» do Quadro 3, preenche o período de tributação de origem (2026 01), a base de incidência (EUR 200.000) e o montante da regularização (EUR 34.000). Esta regularização não determina a liquidação de juros compensatórios nem a aplicação de coimas, por configurar o exercício de um direito mediante a posterior verificação dos pressupostos legais.
Esta regularização só poderá ser efetuada se a verificação das condições de aplicação da verba 2.42 ocorrer dentro do prazo de caducidade de quatro anos (artigo 45.º da LGT).
Com os melhores cumprimentos.
O Subdiretor-Geral,
Fernando Campos Pereira»
